Tribunal Central Administrativo Sul
I– O prazo para apresentação dos embargos de terceiro é de 30 dias a contar da notificação ou do conhecimento efetivo da prática do ato ofensivo do direito do terceiro embargante; II- Por força do princípio in dubio contra sacrifitium ínsito no disposto no artigo 343.º, n.º 2, do Código Civil, não se provando em que data o embargante teve conhecimento da prática do ato alegadamente ofensivo do seu direito, esse non liquet deverá valorar-se contra o embargado. III– Aos embargos de terceiro, efetuados no âmbito tributário, não se aplica o disposto no artigo 203º, nº 3, do CPPT por não haver razão para recorrer subsidiariamente a essa norma por remissão feita no artigo 167º do mesmo Código. IV– A emissão de certidão permanente do registo de um bem e dos respetivos ónus e encargos sobre ele não prova, só por si, que a certidão foi rececionada pelo interessado nessa mesma data e em condições de ser por ele percebida, conforme doutrina da receção dos atos comunicativos resultante do artigo 224º do CC.
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