Tribunal Central Administrativo Sul
I – Prevendo a lei – art. 199.º n.º 2 e 4 e 169.º n.º 6 e 7 do CPPT (na redacção da Lei n.º 3-B/2010, de 28-04) – a possibilidade de o executado poder indicar bens à penhora para garantir a dívida exequenda, e tendo sido feito o requerimento de prestação de garantia dentro do prazo que a lei lhe conferia (com a impugnação), não poderia o órgão de execução fiscal ter feito prosseguir a execução, aplicando os reembolsos no pagamento da dívida, sem antes ter tomado uma posição, que sempre teria que ser expressa, sobre essa questão. II - Ao ter assim agido violou, de forma evidente, o regime das citadas normas, o que tem como consequência a ilegalidade das compensações efectuadas e aqui questionadas.
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