Tribunal Central Administrativo Sul
I- Não obstante os actos dos magistrados estarem subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº 158º do CPC, a nulidade da sentença por falta de fundamentação só é operante quando ocorra total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que radica a decisão, irrelevando a deficiente, errada ou incompleta fundamentação. II- A sentença é uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 144º do CPT. III- Integra a primeira a situação em que não se imputa à sentença qualquer violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atente contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, alegando o recorrente apenas que em relação aos factos admitidos na sentença houve inadequada valoração do meio de prova utilizado e no qual assenta a decisão (erro de facto) e uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios de direito aplicáveis no caso em apreço( erro de direito). IV- Só a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada, pois o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. V.- Inexiste contradição entre os fundamentos e a decisão se os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado expresso na decisão, se a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho. VI- Não há omissão de pronúncia quando o Mº Juiz « a quo » se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas pela oponente, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois o que importa é que o tribunal decida, como decidiu, as questões postas, não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a pretensão. VII)- Os serviços da Administração Fiscal poderão proceder de acordo com novas orientações administrativas sem violar o art. 73° do CPT, quando não actuem de forma diversa em relação ao sentido da informação prestada, o que acontece dando conhecimento ao interessado da sua nova postura e esta passe a valer para o futuro. VIII)- Embora os colchões Magnific Dreams tenham a virtualidade de prevenir e tratar certas deformações, certo é também que podem ser usados, ou seja, terem uma afectação a outras razões que não médicas, o que impede que sejam qualificados como aparelhos ortopédicos para os efeitos da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA.
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