Tribunal Central Administrativo Sul
I.) Nos termos do art. 23° do CIRC , só se consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora. II.) Contabilizados custos suportados por facturas sobre cuja existência não se gerou fundada dúvida, é legalmente admissível o procedimento da AF, ao exigir à impugnante a confirmação e justificação da existência dos serviços que tais custos consubstanciam. III.) Embora observando todos os requisitos do art. 35° do CIVA, a factura, ainda assim, só pode relevar para efeitos de IRC, quando a realização efectiva do custo ficou provada por outro meio de prova legalmente admissível. IV.- O art° 17° n° l do CIRC estabelece que uma das componentes do lucro tributável é o resultado líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas). V.- É para definir o grupo dos elementos negativos que o art° 23° do CIRC enuncia, a título exemplifícativo, as situações que os podem integrar consagrando um critério geral definidor face ao qual se considerarão como custos ou perdas aqueles que devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora. VI.- Inexistindo o «non liquet» sobre certos "custos financeiros" directamente relacionados com a actividade normal da impugnante e provando-se que tais custos são totalmente estranhos à mesma, não pode aceitar-se, em tal situação, o nexo causal de "indispensabilidade" que deve existir entre os custos e a obtenção dos proveitos ou ganhos.
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