Tribunal Central Administrativo Sul

55/18.1BCLS

Data
2025-01-23
Relator
VITAL LOPES

Sumário

i. Dispõe-se no artigo 615.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPC que “[é] nula a sentença quando: (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. ii.Como é visível, o fundamento de nulidade previsto na norma é a contradição entre os fundamentos (de facto ou de direito) e a decisão. iii.Trata-se de um vício lógico que ocorre quando a decisão colide com os fundamentos / a justificação em que se apoia. iv.De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». v. Não é qualquer omissão de pronúncia que conduz à nulidade da sentença. vi. Essa omissão só será, para estes efeitos, relevante quando se verifique a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias quanto às quais a lei imponha que sejam conhecidas e sobre as quais o juiz deva tomar posição expressa. Essas questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (cf. n.º 2 do artigo 608.º do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. vii. A previsão da primeira parte da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC refere-se a um desconcerto formal ou estrutural entre os fundamentos e a decisão que se consubstancia no facto de aqueles caminharem num determinado sentido vindo, porém, a desaguar num sentido desarmónico. viii. A omissão de factos relevantes ao probatório, a preterição do princípio do inquisitório, ou a falta de apreciação de elementos de prova, por irrelevante para a decisão da causa a factualidade que deles se poderia extrair, não integram os vícios invalidantes da decisão previstos no art.º 28.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.