Tribunal Central Administrativo Sul
I - O indeferimento do meio de prova de declarações de parte consta de despacho que antecedeu a prolação da sentença recorrida e saber se o tribunal recorrido decidiu bem ou não, ao indeferir os meios de prova que apresentou na petição, não contende com qualquer das nulidades indicadas no artigo 615º do CPC, mas sim com a substância do que foi decidido, quer de facto quer de direito; II - Dispõe a alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, devendo o Recorrente explicitar a contradição lógica que considera ocorrer; III - A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao/s pedido/s, à/s causa/s de pedir e à/s excepção/ões invocadas - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais, sem que a sua decisão se encontre prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras, mas não quando não se pronuncia sobre cada um dos motivos, argumentos, opiniões, razões, invocados pelas partes em defesa da respectiva pretensão; IV - O recurso não tem por finalidade reapreciar a causa decidida na sentença recorrida com base em questões novas ou novos vícios do acto; V - Do regime legal consagrado na Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio e no Regulamento (EU) nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, resulta que, tendo a AIMA constatado na análise do pedido de protecção internacional da Recorrente que a mesma formulou pedido anterior noutro Estado-Membro, ficou, primeiro, sujeita ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela sua análise, previsto no capítulo IV, artigos 36º a 40º, da Lei do Asilo (procedimento administrativo especial dentro do procedimento inicial que a proceder implica o termo deste), de acordo com o disposto nos artigos 3º, nº 2, e 18º, nº 1, alínea d), do Regulamento, e, segundo, uma vez aceite a retoma pelo Estado tido como responsável, obrigada a considerar o pedido em apreciação inadmissível [cfr. artigo 19º-A, nº 1, alínea a) da Lei do Asilo], sem ter o dever de conhecer do respectivo mérito ou verificar do regular funcionamento do sistema de acolhimento dos requerentes de protecção nesse Estado; VI - São as autoridades suíças que terão de aferir, em função do caso da Recorrente e dos seus filhos, das declarações que aquela aí terá prestado e da informação actual disponível sobre o seu país de origem, se devem determinar o seu retorno a esse país, ou se é forte e grave o risco ou o receio de que aí venham a ser vítimas de tratamento desumano e degradante, na acepção do artigo 4º da CDFUE. Não a AIMA, a quem apenas compete promover a sua transferência para a Suíça.
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