Tribunal Central Administrativo Sul

546/12.8BECTB

Data
2025-11-27
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) Se a decisão recorrida assume, por um lado, como idóneas, certas e assentes realidades que a Recorrente sindicou em sede de petição inicial, e por outro lado, desvaloriza, mediante a assunção de juízos de prognose e de âmbito conclusivo, realidades alegadas -espácio temporalmente- sem que tenha sido permitida essa produção de prova, mormente, a evidenciada prova testemunhal, existe deficit instrutório. II)No concreto particular da determinação da avaliação indireta incumbe um dever acrescido de concreta aferição das realidades de facto que permitem fundar a mesma, e isto porque, como é consabido, as mesmas são determinadas mediante apuramento através de base presuntiva, não podendo, naturalmente, assentar em premissas não demonstradas, ou também elas consubstanciadas em indícios, e probabilidades, como faz, designadamente, a decisão recorrida quanto ao facto de não ser crível que não tenha havido medição, e efetivo pagamento.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.