Tribunal Central Administrativo Sul
I).- A inconstitucionalidade, arguida apenas no recurso, não é de conhecimento oficioso no caso do artº 28º nº 7 do DL 123/94 que, segundo jurisprudência uniforme do TC, apenas enferma do vício de inconstitucionalidade quando interpretado e aplicado como se dele resultasse, de forma automática, o perdimento dos veículos que não estejam legalmente habilitados a consumir gasóleo ou querosene marcados ou coloridos e marcados. II).- Como no recurso não foi posta a questão do perdimento de veículos, a recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. III).- O art° 28°, nº 2 do DL 123/94, de 18/05, prevê como contra-ordenação a utilização de gasóleo ou querosene marcados ou coloridos e marcados pôr veículos que não estejam legalmente habilitados para tal consumo, e para ha-ver infracção não era preciso que elas estivessem a laborar, a consumir efec-tivamente o gasóleo colorido ou marcado. IV).- O disposto no art° 49°, nº 1 do RJIFA, aplicável ao caso por via, nomeadamente, do disposto no art° 29º do D.L.123/94, de 18/5, permite aos agentes de fiscalização efectuar estas operações em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de habitação. V).- O direito consagrado no disposto no artº 50º do D.L. 433/82 insere-se no direito de audiência dos interessados (arts 100° do CPA) que é uma forma-lidade absolutamente essencial do procedimento administrativo e, neste caso reveste mesmo num verdadeiro direito de defesa já que se trata de um procedimento sancionatório. VI).- Mas só há incumprimento desta formalidade por parte da Adminis-tração e violação do direito do interessado quando este não foi chamado a pronunciar-se ou se foi chamado a fazê-lo insuficientemente. Dito de outro modo:- este direito cumpre-se dando-se aos interessados a possibilidade de se pronunciarem e não com a sua efectiva pronúncia.
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