Tribunal Central Administrativo Sul
I. As insuficiências do descritivo de uma determinada fatura, para efeitos de consideração do custo como sendo indispensável nos termos e para os efeitos do art.º 23.º do CIRC (redação vigente em 1997), podem ser colmatadas através de outros meios de prova, testemunhal ou documental. II. A junção de um contrato plurianual com cláusulas globais e não circunscritas no tempo e de uma mera listagem interna de alegadas prestações de serviços não é per se suficiente para suprir as insuficiências do documento de suporte ao custo em causa.
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