Tribunal Central Administrativo Sul
I– O momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais é o da rutura de facto da relação de dependência, não o momento da cessação efetiva do vínculo jurídico, independentemente da causa que lhe deu origem. II– Nos termos dos art. 113° e 114° do RCFP, é incontornável que desemprenhando o aqui Representado as suas funções com caráter permanente, sempre terá direito à correspondente remuneração, tanto mais que não faria sentido dar tratamento mais favorável a trabalhador que desempenhasse as mesmas funções a titulo esporádico, como decorreria da aplicação descontextualizada e literal do Artº 114º n.° 2, do RCTFP. III– Estando em causa a definição de que deveria precedentemente ter ocorrido reposicionamento remuneratório em data anterior a 2011, não opera a proibição dessa valorização constante do art. 35° da Lei n.° 68-B/2012. Nos presentes autos não está, pois, em causa qualquer valorização remuneratória, mas antes a singela atribuição de remuneração correspondente às funções concretamente desempenhadas. IV– Na realidade, o reposicionamento remuneratório que devesse ter ocorrido em data anterior a 1 de Janeiro de 2011 e não o tenha sido por facto imputável à Administração, não está abrangido pela proibição de valorizações remuneratórias prevista no n.°1 do artigo 24.° da Lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro (LOE 2011), devendo entender-se como aplicável à situação a ressalva contida na parte final do n.° 4 do mesmo art. 24°.
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