Tribunal Central Administrativo Sul
Não se mostra fundamentado o parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego - desfavorável à intenção da entidade empregadora recusar um pedido de flexibilidade de horário – que, de forma vaga e genérica, se limita a afirmar que as razões mencionadas pela entidade empregadora (apenas fazendo referência a uma pequeníssima parte e de forma pouco clara) não se subsumem nas “exigências imperiosas do funcionamento da empresa”.
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