Tribunal Central Administrativo Sul
1. Por regra, os recursos hierárquicos têm natureza meramente facultativa e efeito devolutivo - cfr. artºs. 76º nº 1 e 67º nº 1 CPPT. 2. Por excepção, exclusiva do direito adjectivo tributário, a decisão sobre recurso hierárquico é passivel de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto - cfr. artº 76º nº 2 CPPT 3. Deve qualificar-se como empreitada o contrato nos termos do qual um sujeito, ali designado por "o Empreiteiro", se obriga perante o outro sujeito, o dono da obra, a executar como objecto do contrato, todo o procedimento de execução e instalação - do design de engenharia à construção - de uma fábrica, na medida em que é esta fábrica o resultado do trabalho técnico e altamente especializado de engenharia a que o Empreiteiro se vincula. 4. Para efeitos fiscais, os pagamentos efectuados em consequência do contrato de empreitada não se subsumem no conceito de royalties porque do clausulado contratual da empreitada não decorre a transferência do empreiteiro a favor do dono da obra, do uso de qualquer tipo de tecnologia para a construção da fábrica, mas apenas que os serviços de empreitada têm um conteúdo técnico altamente especializado, tanto na concepção do projecto como na construção da fábrica. 5. O contrato de empreitada também não se reconduz a um contrato de assistência técnica porque nestes o objecto contratual é constituído pela prestação de serviços subsidiários, complementares ou instrumentais em ordem à operacionalidade da tecnologia contratualmente transferida (know-how cedido). 6. No contrato de know-how transfere-se tecnologia; no contrato de prestação de serviços técnicos (engineering) aplica-se tecnologia.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.