Tribunal Central Administrativo Sul

532/22.0BEALM

Data
2026-06-11
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

In casu, a oposição à execução fiscal não assume a natureza de impugnação judicial, razão pela qual o pagamento da dívida exequenda por parte da devedora originária implica a extinção da execução fiscal, bem como a extinção da lide de oposição à execução fiscal por inutilidade superveniente da lide.

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