Tribunal Central Administrativo Sul

53/21.8BEPDL

Data
2025-05-22
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Para se aferir da existência ou não de erro na forma de processo, cumpre atentar no pedido que foi formulado e na concreta pretensão de tutela jurisdicional, podendo, no entanto, servir de elemento coadjuvante a causa de pedir invocada. II. O pedido de extinção do processo de execução fiscal, deve ser decifrado e compreendido de acordo com todo o contexto da petição inicial, recorrendo, designadamente, à figura do pedido implícito, por forma a conferir a maior tutela jurisicional efetiva. III. A falta de notificação da liquidação dentro do respetivo prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução fiscal, sendo, igualmente, suscetível de apreciação em sede de impugnação, face ao teor artigo 45.º, n.º 1, da LGT. IV.Se o pedido implícito constante no articulado inicial é adequado ao desiderato inerente à impugnação judicial, concretamente anulação do ato de liquidação objeto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal, sendo abstratamente apta para o efeito a causa de pedir atinente à falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação, por manifesta impropriedade do meio processual não pode manter-se.

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