Tribunal Central Administrativo Sul

53/10.3BEALM

Data
2021-05-27
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I. A liquidação de IRS pode ser corrigida, respeitado que seja o respetivo prazo de caducidade. II. No caso de ser apresentada declaração de rendimentos fora do prazo legal, depois de emitida a liquidação oficiosa de IRS e dentro do prazo para a apresentação da reclamação graciosa, a AT deve desencadear procedimento com vista a aferir da necessidade de corrigir a liquidação oficiosa emitida. III. Se em requerimento apresentado dentro do prazo mencionado em I. são referidos vícios da liquidação oficiosa, por desconsiderar elementos na posse da própria AT, reúnem-se as condições para o mesmo ser tratado como pedido de revisão do ato tributário.

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