Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não é admissível a junção de documentos com as alegações de recurso se não for alegada a impossibilidade de apresentação de tais documentos até à interposição do recurso nem a necessidade da sua junção em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. II - Não questionando a recorrente (entidade requerida) que sobre a mesma impende o dever de informar o requerente dos actos e diligências praticados no procedimento, mas apenas o incumprimento de tal dever, e não resultando da matéria de facto provada (e não impugnada) que a mesma tenha transmitido tal informação ao requerente, não se pode concluir pela inutilidade superveniente da lide, pois que o efeito jurídico pretendido através da presente acção de intimação para a prestação de informações não foi totalmente alcançado, mantendo-se a instância útil com esse fim.
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