Tribunal Central Administrativo Sul

526/17.7BECTB-S1

Data
2025-04-30
Relator
PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Como o próprio Réu expressamente reconhece, as cláusulas (compromissórias) 8.ª, n.º 3 e 9.ª, n.º 3 do Contrato de Fornecimento e do Contrato de Recolha, respetivamente, referem que o tribunal arbitral é competente para a resolução de todas as questões relativas às interpretação e execução dos contratos, à exceção das respeitantes à faturação, seu pagamento ou falta dele. II - Porém, o que está em causa nos presentes autos não é saber se as partes têm cumprido as obrigações a que estão adstritas por via dos contratos entre si celebrados, mas sim se é devido o pagamento das faturas peticionadas. A A. alega, precisamente, que está em falta o pagamento de serviços de fornecimentos e recolhas identificados nas faturas discriminadas no petitório, pretendendo o pagamento desses serviços faturados. III - Ora, considerando que nos presentes autos o que está em causa é precisamente o pagamento de faturas, dúvidas não restam de que as partes excluíram expressamente da competência do tribunal arbitral tal matéria, face aos termos da cláusula compromissória aposta em cada um dos contratos. O que significa que não ocorre violação da convenção de arbitragem. IV - Em causa nestes autos está apenas a exigência das tarifas devidas pela prestação de serviços de abastecimento de água e de tratamento de efluentes, assim como a repercussão do valor correspondente à taxa de recursos hídricos suportada pela A. e que cabe a esta, nos termos legais, agregar às tarifas praticadas. Ou seja, não está em causa a apreciação da legalidade de atos de liquidação de taxas de recursos hídricos. V - De facto, é o Réu que, na sua contestação, pretende reconfigurar a presente ação, discutindo nela matéria que o próprio reconhece ser de natureza tributária e, como tal, da competência dos tribunais tributários. VI - Se o Réu pretende discutir a conformidade legal e constitucional desta taxa e se a mesma é, na verdade, uma contribuição especial, deveria fazê-lo junto dos tribunais tributários e não junto do tribunal administrativo. Em momento algum a A. discutiu nesta ação a legalidade e constitucionalidade da liquidação da taxa de recursos hídricos e, como tal, se o Réu pretende fazê-lo, então deve seguir aquilo que invoca, discutindo essa matéria no tribunal competente para o efeito, ou seja, no tribunal tributário. VII - Não ocorre, por conseguinte, incompetência material do Tribunal recorrido.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.