Tribunal Central Administrativo Sul

5245/01

Data
2001-02-01
Relator
Carlos Maia Rodrigues

Sumário

1. No pedido da suspensão da eficácia de actos administrativos o prejuízo alegado será uma consequência provável da execução do acto, devendo a probabilidade ser aferida segundo critérios da teoria da causalidade adequada. 2. Não se demonstrando que do acto suspendendo resultarão, numa relação de causa-efeito, os prejuízos alegados, não pode ser decretada a suspensão da eficácia, por inverifícação do requisito a que alude o art. 76º, nº l, al. a), da LPTA. 3. Não é pelo facto de ser suspensa a eficácia do acto que decretou o embargo de obra destinada a uma actividade comercial, e entretanto concluída, que passa a poder exercer-se no edifício aquela actividade. 4. Alegando-se estar a obra já construída quando o embargo foi decretado, este não será a causa adequada dos prejuízos alegadamente atribuídos à impossibilidade de nela exercer actividade comercial de compra e venda de automóveis.

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