Tribunal Central Administrativo Sul
I. Para a omissão da prática de um ato processual poder constituir uma nulidade processual, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, carece de influir no exame ou decisão da causa. II. Segundo o n.º 1 do artigo 199.º do CPC, a parte que não esteve presente no momento em que a nulidade for cometida, deve argui-la no ato posterior que praticar no processo, agindo com a devida diligência. III. Apurando-se que a Autora não só não arguiu tal nulidade no ato processual posterior, como a sua atuação processual é reveladora de falta de diligência processual, está em causa uma mera irregularidade, sem influência na decisão proferida.
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