Tribunal Central Administrativo Sul

522/05.7BELSB

Data
2020-10-22
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A prova da residência em país com o qual Portugal celebrou CDT, apresentada depois de os rendimentos serem colocados à disposição dos beneficiários, não preclude o direito à dispensa de retenção na fonte à taxa normal, porque o respetivo direito emerge da lei - Convenção celebrada entre os Estados contratantes a qual define os pressupostos materiais para sua aplicação. 2. Os “formulários” destinados a provar a residência do beneficiário dos rendimentos têm caráter “ad probationem”.

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