Tribunal Central Administrativo Sul

52/24.8BCLSB

Data
2024-10-16
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Na ausência de prazo de caducidade para o procedimento disciplinar a cargo das obrigações internacionais, do ponto de vista doméstico – e a jurisprudência nacional está pacificada nesse sentido –, os prazos dos procedimentos disciplinares são tidos como meramente ordenantes e não peremptórios. II– Nos termos do artigo 72º, nº 1 da Lei nº 81/2021, o processo disciplinar é secreto, pelo que o infractor não pode ter acesso ao mesmo. III– O relatório final não é o mesmo que decisão final, não estando em causa o direito ao contraditório, já que o arguido tem a oportunidade de ser ouvido em sede de audiência preliminar, nos termos do artigo 72º, nº 5 da Lei nº 81/2021. IV– A falta de notificação do relatório final ao arguido, previamente ao seu envio ao órgão decisor, não coloca em causa a possibilidade do exercício do contraditório ou o exercício do direito de defesa do mesmo, uma vez que tal notificação prévia não se encontra prevista na lei, nem do quadro legal resulta que aquela notificação prévia seja devida. V– Nos termos do artigo 13º da Lei nº 81/2021, “à concessão de uma autorização de utilização terapêutica, bem como à revisão ou ao recurso de uma decisão de autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios e regras definidos no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica, cabendo à ADoP, através da CAUT, proceder à recepção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, relativamente a praticante desportivo nacional, e à respectiva federação desportiva internacional, relativamente a praticante desportivo internacional”. VI– A condenação do arguido em processo disciplinar não exige uma certeza absoluta, férrea ou apodíctica da sua responsabilidade, bastando que os elementos probatórios coligidos a demonstrem segundo as normais circunstâncias práticas da vida e para além de uma dúvida razoável. VII– Nos juízos de facto a emitir num processo disciplinar, é lícito à Administração usar das presunções naturais que se mostrem adequadas.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.