Tribunal Central Administrativo Sul
I – Para a procedência de um pedido de suspensão de eficácia de um ato que aplica a um militar da Força Aérea (FA) a pena disciplinar de cessação compulsiva do contrato, exige-se a verificação cumulativa de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris na sua intensidade máxima, de fumus malus; II - A falta de qualquer um dos requisitos faz logo claudicar a providência cautelar que tenha sido requerida. Mas ainda que preenchidos os dois requisitos referidos, sempre haveria, depois, que ponderar os interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA; III – Um militar da FA tem o dever de disponibilidade permanente, isto é, tem o dever funcional de manter-se sempre – ainda que em férias ou nos seus períodos de lazer – pronto e apto para o serviço, ou para um eventual serviço, e tem necessariamente que garantir que durante esse mesmo tempo não consome – voluntariamente – álcool em excesso. IV – Um militar da FA está adstrito a toda uma série de deveres estatutários que se apartam daqueles que se exigem nomeadamente aos funcionários públicos ou aos trabalhadores do Estado. Exige-se ao militar a defesa da Pátria, ainda que com sacrifício da própria vida. Exige-se ao militar, também, um fortíssimo dever de obediência à hierarquia e às cadeias de comando, assim como, impõem-se-lhe especiais deveres de autoridade, de disponibilidade, de tutela, de lealdade, de zelo, de camaradagem, de responsabilidade ou de responsabilização pelos atos que pratica, de isenção politica, de sigilo, de correção e de aprumo; V - Em sede de procedimento disciplinar a sindicabilidade judicial da medida da pena por violação do princípio da proporcionalidade só pode fazer-se em caso de erro de facto, manifesto ou grosseiro, pois a escolha da concreta medida da pena cabe dentro dos poderes discricionários da Administração.
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