Tribunal Central Administrativo Sul

52/17.4BELRA

Data
2020-01-30
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Para aferir da ilicitude decorrente de um atraso na decisão judicial, há que considerar, primeiramente, de forma analítica o (in)cumprimento dos vários prazos legais para a prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais, atendendo, ainda, às circunstâncias do caso concreto e designadamente: (i) à complexidade do caso; (ii) ao comportamento processual das partes; (iii) à actuação das autoridades competentes no processo; (iv) e à importância do litígio para o interessado; II - Posteriormente, há que encetar um segundo raciocínio, já não analítico, mas global, em que a aferição do pressuposto da ilicitude decorrente da excessiva demora do processo ou do atraso na decisão judicial se afere pela totalidade do período de tempo em que tal processo se desenvolveu; III – Ocorre violação do direito à justiça em prazo razoável quando relativamente a uma acção declarativa de mediana complexidade, que teve alguma complicação ao nível da prova e em termos de incidentes, mas que acabou com uma transacção na data da audiência final, a referida lide teve uma duração total de cerca de 4 anos e 6 meses; IV - O TEDH e no seu seguimento a doutrina e jurisprudência nacionais vêem indicando como um tempo razoável para a tramitação de uma acção declarativa em 1.ª instância de 3 anos; V - Estando em causa uma responsabilidade pelo ilícito, não se exige uma culpa subjectivada, aceitando-se como bastante uma culpa do serviço, globalmente considerado; VI - Incumbe ao Estado criar mecanismos processuais para obstaculizar ou para evitar o prolongamento da tramitação processual decorrente das própria vicissitudes processuais e dos comportamentos de alguma das partes. O facto da lei processual permitir que uma das partes não adopte as diligências mais correctas e que tornam a lide mais célere, não afasta a ilicitude do Estado decorrente da não organização de um sistema judiciário que viabilize lides rápidas e efectivas; VII - Fora dos casos em que existe um uso abusivo do processo ou claramente determinado a atrasar os autos, o comportamento menos diligente e pro activo de uma das partes, que não foi aquela a quem o desfecho do litígio foi favorável, não afasta a responsabilidade do Estado de criar um sistema judicial e processual que garanta a todos os intervenientes processuais a justiça em tempo razoável; VIII - Deve presumir-se a existência de danos não patrimoniais como consequência da demora excessiva de um processo judicial; IX - Quanto ao montante do dano não patrimonial, regem os art.ºs. 496.º, nº 3 e 494.º do CC. Porém, ainda aqui há igualmente que atender à jurisprudência do TEDH, que tem exigido que a indemnização a atribuir pelo juiz nacional seja razoável e em montante idêntico aos atribuídos por aquele TEDH para casos semelhantes. Para aferir os casos semelhantes, o TEDH compara os números de anos, o número de jurisdições em que os casos correram, a importância dos interesses em jogo, o comportamento das partes e considera as situações para um mesmo país; X- Pelos cerca de 18 meses que a acção terá demorado a mais, será razoável fixar a indemnização a conceder a cada um dos AA. em 1.500,00€.

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