Tribunal Central Administrativo Sul

519/20.7BELRS

Data
2024-12-05
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Os juros indemnizatórios destinam-se a compensar os contribuintes pelo prejuízo provocado pela privação indevida de meios financeiros, por razões imputáveis à administração tributária, sendo que o direito aos mesmos nasce na esfera jurídica do contribuinte independentemente da formulação de qualquer pedido a exigi-los, bastando para a sua atribuição que estejam reunidos os respetivos pressupostos, conforme se extrai da leitura do aludido art. 100º da LGT. II– Por força do disposto na alínea d) do nº 3 do artigo 43º da LGT, na redação aplicável aos autos, os juros indemnizatórios são devidos em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade da norma em que se fundou a liquidação. III– Esta nova redação do preceito mencionado no número antecedente, introduzida pela Lei nº 9/2019, de 01/02, e que entrou em vigor em 02/02/2019, tem aplicação às decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros indemnizatórios relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após o dia 01 de Janeiro de 2011, por força do art. 3.º da menciona Lei. IV– Embora seja necessário que a norma ter sido declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, não se retira do conteúdo da mesma que é necessária uma declaração com força obrigatória geral, especialmente quando essa declaração é reiterada e se encontra consolidada.

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