Tribunal Central Administrativo Sul

519/05.7BELSB

Data
2021-05-13
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial do acto impugnado ou a manutenção dos seus efeitos na ordem jurídica (art.º 68/1 CPPT). 2. A decisão de reclamação graciosa ou de recurso hierárquico não pode manter os actos de liquidação impugnados com diferente e inovadora fundamentação, seja de facto ou de direito. 3. A legalidade do acto de liquidação aprecia-se em razão da sua fundamentação contextual e, sendo de anular por vício de lei, a liquidação não subsiste na ordem jurídica ainda que a fundamentação inovadora expressada nos actos tributários de 2.º grau não mereça qualquer censura, hipótese em que estes últimos serão ainda assim de anular em razão (e apenas) da sua fundamentação autónoma e inovadora. 4. As alterações introduzidas ao art.º 2.º do CIRS pela Lei n.º 39-B/94, de 27/12, não têm natureza interpretativa, nem são de aplicação retroactiva.

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