Tribunal Central Administrativo Sul

5176-A-00

Data
2001-01-25
Relator
EDMUNDO MOSCOSO

Sumário

1-0 procedimento disciplinar é constituído por uma cadeia sucessiva de actos destinados a apurar se o arguido praticou determinados factos, susceptíveis de integrarem punição disciplinar ou seja, destinados a preparar e habilitar uma decisão final. 2-0 despacho que determinou a instauração de um processo disciplinar, bem como os demais actos que cronologicamente se lhe seguem, são meramente preparatórios da decisão final. 3 - Normalmente, até ser praticado o acto final punitivo, que pode não chegar a ocorrer (caso se não apure matéria factual passível de punição), o visado ou arguido desse processo em nada é afectado, nomeadamente pela decisão que determinou a instauração do processo disciplinar. 4 - Uma vez que do acto referido em 2) não resultam, de forma directa e imediata quaisquer efeitos lesivos na esfera jurídica do requerente, afastado se mostra desde logo o preenchimento do requisito previsto na al. a) do nº l do artº 76º da LPTA . 5 - Por outro lado, apresentando-se o preparatório contenciosamente irrecorrivel, daí resultarem fortes indícios de ilegalidade no que respeita à interposição do recurso contencioso, pelo que afastada se mostra igualmente a verificação do requisito a que se alude na alínea c) do nº l do artº 76º da LPTA .

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