Tribunal Central Administrativo Sul
1. Comete a infracção p.p. no art.º 35.º do RJIFA, na sua forma dolosa, o arguido que transporta em veículo de outrém, mas sem o seu conhecimento, aguardente sem guia de transporte e sem ter pago os direitos aduaneiros correspondentes, em que também não se verifica nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa; 2. A perda do veículo utilizado no transporte dos bens donde resulta a infracção, como medida acessória, apenas tem lugar se preenchidos todos os pressupostos previstos no respectivo normativo se entender que a mesma deve ter lugar; 3. No caso de utilização de veículo de outrem, em que não se prova que o respectivo proprietário tenha conhecimento dessa utilização para o fim ilícito, não será de decretar a perda do veículo mas de condenar o arguído numa quantia em substituição de tal perda, em que igualmente se têm de preencher os pressupostos supra, para a perda do veículo; l. A norma do artigo 45.º do RJIFA que prevê a perda do veículo utilizado no transporte e que fixa os seus concretos pressupostos, a avaliar pelo juiz caso a caso, não sofre de inconstitucionalidade, por tal perda não constituir um efeito automático da condenação na coima.
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