Tribunal Central Administrativo Sul

5160/00

Data
2001-02-01
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I - Os actos praticados no exercício de competências próprias mas não exclusivas, atento o regime do DL 323/89, de 28.9, e respectivo mapa II anexo, carecem de definitividade vertical, impondo-se a interposição de recurso hierárquico necessário para o membro do governo competente para a obtenção de um acto definitivo. II - A exigência legal do pressuposto exigido pelo nºl do artº 25º da LPTA - definitividade vertical do acto administrativo - não contraria o nº4 do artº 268º da CRP, tratando-se de um condicionamento legitimo do direito de recurso contencioso contra actos lesivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos e não de uma restrição, dado que o acto recorrível mediatamente, incorporado no acto, expresso ou tácito, que decide o recurso hierárquico.

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