Tribunal Central Administrativo Sul
I. A litispendência, pressupondo a repetição da mesma causa em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior. II. A litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar e considera-se proposta em segundo lugar a ação para a qual o Réu foi citado posteriormente [artigo 580º CPC aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT]. III. O conhecimento e apreciação de nulidades ocorridas no processo de execução fiscal traduz-se na prática de ato ou atos processuais que ao órgão da execução fiscal cabe realizar.
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