Tribunal Central Administrativo Sul

514/10.4BELRA

Data
2025-03-12
Relator
RUI A.S. FERREIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I– A ação para execução de julgados anulatórios de atos administrativos, relativos à especialidade das estatuições que constam da LGT e do CPTA, restringe-se especificamente às situações que se projetem diretamente no âmbito das relações jurídico-tributárias, tal como definidas no artigo 1º, nº 2, da LGT, não abrangendo a inexecução de atos de indemnização de danos emergentes e lucros cessantes, sem natureza jurídica tributária, ainda que o direito a tal indemnização resulte da anulação de um ato tributário; II- Não é inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, a interpretação do artigo 100º da LGT no sentido de que, sem prejuízo do direito de idêntico pedido ser formulado em ação autónoma e perante tribunal competente para esse efeito, a execução do julgado em processo de impugnação judicial, que determinou a anulação da liquidação, não engloba o pagamento de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes nem o pagamento de outros encargos com o processo, a liquidar, designadamente relativos a honorários do mandatário judicial apurados e a apurar, na fração que exceda o valor das custas de parte; III– O valor do processo de execução de julgados não se confunde com o valor do processo de impugnação judicial subjacente e só por acaso esses valores serão coincidentes, pelo que, na falta de outros elementos, o valor a atribuir àquele corresponde ao valor da vantagem económica visada pelo exequente, ainda que tal valor atribuído por si resulte de mera estimativa, sem prejuízo de eventual correção, a final, sendo caso disso.

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