Tribunal Central Administrativo Sul

513/23.6 BEALM

Data
2023-12-19
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Se o pedido de revogação e de substituição de penhora se dirige a um ato que não foi praticado nestes autos de execução fiscal, aos quais a presente reclamação judicial respeita, nunca o Tribunal poderia apreciar a legalidade de tal ato. Trata-se de ato praticado num PEF estranho àquele em que foi proferida a decisão reclamada e sobre o qual a AT (ao menos nestes autos executivos) não foi chamada a decidir, em primeira linha. II - Nada impede que o mesmo bem imóvel sirva de garantia de pagamento de diferentes dívidas e que sobre o mesmo bem incidam diferentes penhoras ou hipotecas. III - Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda e que a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução – artigo 735º do CPC.

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