Tribunal Central Administrativo Sul

51/13.5BEALM

Data
2021-10-28
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
Unanimidade
Citado por
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Sumário

I- Perante a falta de apresentação da declaração de cessação de actividade e na falta de entrega das declarações periódicas, a Administração Tributária está legitimada a emitir as liquidações oficiosas nos termos do art. 83º do CIVA. II- Contudo sendo feita a prova de que não há actividade, nem operações tributáveis, não há IVA a liquidar e a entregar ao Estado, devendo as liquidações oficiosas ser anuladas.

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