Tribunal Central Administrativo Sul

509/20.0BELLE

Data
2021-09-09
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Tendo o Tribunal na sentença exequenda decidido que deveria ser enviado ao Requerente um determinado auto de vistoria realizada em 12.11.2020. II – Então se a aludida vistoria não corresponde à pretendida pelo Recorrente, este que intente a respectiva acção de impugnação de acto ou de condenação à prática de acto devido. III - O meio processual utilizado pelo Recorrente previsto nos artigos 104.º e seguintes do CPTA, não se confunde com a instrução procedimental, uma vez que tal direito visa reflectir a “realidade procedimental existente” e não a emissão de decisões, realização de diligências, designadamente vistorias, etc. IV – Tanto mais que a Entidade Recorrida referiu a inexistência de outros autos.

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