Tribunal Central Administrativo Sul

509/18.0BECTB

Data
2025-03-13
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Incumpridos os ónus impugnatórios da decisão de facto, há lugar à rejeição do recurso ao abrigo do artigo 640.º, n.º 1 do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA; II - Aferindo-se o objeto da ação em função dos termos desta tal como definidos pelo autor, o ato impugnado será aquele que o autor identifica como tal e, nesse sentido, é em relação a este que são aferidos os pressupostos processuais da impugnabilidade e tempestividade da propositura da ação. III - A questão de saber se o ato impugnado é, ou não, confirmativo de outro ato administrativo contendendo com a sua impugnabilidade [art. 89.º, n.º 4 al. i) do CPTA], não tem por efeito a possibilidade de o Tribunal – contradizendo o que efetivamente foi requerido pelo autor – considerar que afinal o ato impugnado é outro (porque seria esse – e não o identificado pelo autor – o ato administrativo impugnável) e, consequentemente, aferir a tempestividade da ação em relação a um ato que não corresponde ao objeto da ação tal como definido pelo autor; IV - Não é confirmativo o ato secundário, proferido em sede de recurso hierárquico, que embora mantendo a decisão do ato primário assenta em fundamentos distintos destes; V - Contando-se o prazo de instauração da ação da notificação ao autor do ato secundário impugnado nos autos, e não do ato primário, mostra-se a ação tempestivamente instaurada; VI - Não padece de falta de fundamentação o ato que de forma clara, expressa e congruente, enuncia os respetivos pressupostos ao nível da factualidade que a Entidade Demandada entende constituir causa da anulação administrativa do ato de concessão do apoio financeiro e do enquadramento jurídico dessa anulação; VII - Padece de erro nos pressupostos o ato que anula a decisão de concessão do apoio financeiro ao abrigo de norma que (apenas) determina a restituição de montantes recebidos ao abrigo desse apoio e, por outro, cujo fundamento fáctico que subjaz a essa anulação não consubstancia, nem o R. o demonstra, o incumprimento por parte da A. das obrigações relativas à atribuição do apoio financeiro concedido.

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