Tribunal Central Administrativo Sul
1..Os argumentos aduzidos na decisão recorrida e acima transcritos explicitam amiúde e pormenorizadamente a motivação e o sentido da decisão em crise e ainda os critérios e normas em que o tribunal a quo se alicerçou para decidir no sentido e no modo, em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu, especificando assim de forma absolutamente fundamentada de facto e de direito a decisão impugnada; 2.A qual não padece dos invocados erros de julgamento, na exata medida em que o tribunal a quo apreciou e decidiu, como se impunha, em conformidade com o direito aplicável ao caso em apreço, considerada não só prova realizada no processo-crime como também a prova efetuada em sede disciplinar: cfr. art. 607º n.º 5 do CPC ex vi art. 1º do CPTA; art. 127º do CPP ex vi art. 7º e art. 8º do DL n.º 58/2008, de 9 de setembro - Estatuto Disciplinar: ED - tempus regit actum; 3.Por outro lado, importa ainda ter presente que o ónus da prova nos processos disciplinares traduz-se na capacidade, de perante a prova produzida, em sede de procedimento disciplinar, caber ao titular do poder disciplinar, ora apelante, lograr alcançar suficiente prova para se considerarem provados os factos imputados à arguida no processo disciplinar e, depois, lograr verificar se tais factos consubstanciam infração disciplinar; seguidamente lograr concluir que a conduta daquela arguida consubstancia aquela infração disciplinar; e por fim, se a pena disciplinar aplicada se mostra adequada, tendo em consideração eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes: cfr. art. 18º, art. 27º a art. 37º todos do DL n.º Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro - ED - tempus regit actum; 4.Relativamente ao princípio da presunção da inocência e ao princípio in dubio pro reo a decisão recorrida assentou no seguinte discurso fundamentador que, pela sua clareza e assertividade, se transcreve: “…”; 5.Mostra-se certeira a conclusão do tribunal a quo quanto à absoluta inadmissibilidade legal de condenações disciplinares por inerência de funções ou como acima dito: “… uma condenação à convicção. A convicção tida à partida de que a chefe do serviço era a responsável e tinha que responder pelas falhas…”. cfr. factos assentes sob a alínea A) a P) e factos não assentes; art. 18º, art. 27º a art. 37º todos do DL n.º 58/2008, de 9 de setembro - ED - tempus regit actum; art. 607º n.º 5 do CPC ex vi art. 1º do CPTA.
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