Tribunal Central Administrativo Sul

507/10.1BECTB

Data
2025-11-27
Relator
TERESA COSTA ALEMÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende, mal ou bem, que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia; II - Não há excesso de pronúncia, podendo, quando muito, haver erro de julgamento, se a referência feita na sentença ao VPT foi apenas a consequência lógica desta não ter considerado transmitido a favor da sociedade o terreno onde foi implantada a construção, bem como o facto de o valor das liquidações impugnadas se referir ao conjunto do terreno e construção; III - A acessão industrial imobiliária ocorre quando com um prédio, que é propriedade de alguém, se une e incorpora outra coisa que não lhe pertence, daí advindo uma ligação material, definitiva e permanente entre a coisa acrescida e o prédio e a impossibilidade de separação das duas coisas sem alteração substancial do todo obtido através dessa união (artºs 1325º e 1326º do Código Civil). IV - A aquisição por acessão imobiliária é uma forma potestativa de aquisição do direito de propriedade, de reconhecimento necessariamente judicial, que depende, para se concretizar, de manifestação de vontade nesse sentido por parte do respectivo titular e em que o pagamento do valor do prédio funciona como condição suspensiva da sua transmissão, embora com efeito retroactivo ao momento da incorporação. V - Enquanto a acessão industrial imobiliária não for exercida, recaem sobre o prédio duas propriedades distintas – uma sobre o solo e outra sobre a obra nele incorporada, e os respectivos sujeitos conservam os seus direitos e podem exercê-los de harmonia com as circunstâncias; VI – Não se pode considerar ter existido acessão industrial imobiliária, se não está demonstrada a existência de qualquer intenção ou efectivação desse direito potestativo por parte da empresa de fazer seu o conjunto do terreno e da construção; VII – Há erro nos pressupostos de facto e de direito nas liquidações impugnadas se, em resultado de a AT ter entendido ter havido acessão industrial imobiliária, efectuou tais liquidações como se a dação em pagamento incluísse, não só a construção, como o terreno onde estava implantada, considerando o valor de avaliação de ambos.

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