Tribunal Central Administrativo Sul
1-0 despacho de uma veredora da CML que, por motivos de segurança das pessoas e bens, determina o levantamento do embargo de uma obra até que esta atinja determinada fase, opera implicitamente a revogação do despacho que ordenara esse embargo, bem como do despacho consequente que, invocando "grave urgência para o interesse público", ordenara a imediata execução do embargo, ao abrigo do artigo 80º nº l LPTA. 2- Na verdade, só depois de constatada a erradicação da situação de perigo que justificava a continuação da obra, a CML poderia voltar a embargá-la, sendo formalidade essencial para o efeito a elaboração de um auto de embargo em que ficasse consignado o estado da obra àquela data, sob pena de indeterminabilidade da proibição de prosseguimento da obra. 3- Assim, proferido o despacho de levantamento do embargo, ocorre a inutilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido de declaração de ineficácia, para efeitos de suspensão, dos actos de execução do embargo praticados (artigo 80º nº 3 LPTA).
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