Tribunal Central Administrativo Sul

504/18.9BECTB.CS1

Data
2026-05-21
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A decisão recorrida não alinhou com o que peticionava o Autor, aqui Recorrido, quanto a possuir os 10 pontos na avaliação de desempenho até à entrada em vigor do Regulamento e que, assim, lhe devia ser concedido o inerente posicionamento remuneratório em 1 de Janeiro de 2009. II - Isto porque, convocamos que, precisamente, no período de seis anos consecutivos, ou seja, entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2010, o Recorrido detinha a classificação máxima na avaliação do desempenho, correspondente à menção de ‘Excelente’, logo obrigatoriamente tem direito ao reposicionamento remuneratório não em 1 de Janeiro de 2009, mas no dia imediatamente seguinte a se perfazerem os referidos seis anos, ou seja, em 1 de Janeiro de 2011. III - Em conclusão, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento de direito ao lhe ter considerado o reposicionamento remuneratório no escalão 2, índice 195, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, acrescido dos inerentes efeitos.

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