Tribunal Central Administrativo Sul

504/13.5BECTB

Data
2026-06-25
Relator
MARIA DA LUZ CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE
Descritores

Sumário

I - Se é certo que o conceito de transmissão para efeitos de IVA é bastante abrangente, a transmissão implica necessariamente que o produto saia da titularidade do contribuinte. Já para se considerar tal “deperecimento” como um custo para efeitos do artigo 23.º do CIRC, o bem tem de ser do contribuinte e mostrar-se indispensável para a manutenção da fonte produtora ou para auferir de proveitos. O que não pode é o mesmo bem ser considerado simultaneamente como algo que não saiu da titularidade da impugnante, e como tal o seu “deperecimento” suscetível de constitui um custo da sociedade, e algo que foi transmitido e, como tal, sujeito a IVA

Esta fonte não publica texto integral para este documento.