Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não padece das nulidades de falta de fundamentação nem de omissão de pronúncia, a sentença que analisou o único vício imputado ao acto objecto do recurso contencioso e que estabeleceu o sentido e alcance da norma aplicável ao caso concreto acolhendo a interpretação perfilhada por uma das partes. II - A norma do art. 7º do D.L. nº 240/98, de 7/8, não estabeleceu um novo prazo a contar da sua entrada em vigor para os militares pensionistas requererem a submissão a nova junta médica com fundamento no agravamento do seu grau de incapacidade, pelo que o decurso do prazo de 10 anos fixado pelo nº 2 do art. 94º do Estatuto da Aposentação impedia o recorrente de vir a beneficiar de um novo prazo de 10 anos, agora contado a partir da entrada em vigor do D.L. nº 240/98.
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