Tribunal Central Administrativo Sul

500/13.2BEALM

Data
2017-04-06
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) Estando em causa a efectivação de responsabilidade subsidiária resultante da alínea b) do n.º 1, do artigo 24º da LGT, o ónus da prova inverte-se contra o gerente, competindo-lhe provar que a falta de pagamento não lhe é imputável. 2) Na aferição da culpa pela falta de pagamento, há que efectuar um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, um juízo “ex ante”. 3) No caso em exame, da matéria de facto assente resulta que o recorrente/oponente, enquanto gerente único da sociedade devedora originária, não actuou no sentido de evitar os nexos causais que determinaram a insuficiência patrimonial da mesma e o consequente incumprimento da dívida exequenda. 4) Perante uma situação de precariedade financeira, impunha-se uma actuação diligente e criteriosa, no sentido de garantir os credores da sociedade e a sustentabilidade financeira da sociedade devedora originária, o que passaria, seja por um acordo de pagamento das obrigações vencidas, seja pelo requerimento atempado da insolvência da mesma. 5) Ao ter permitido que dívidas fiscais no montante de €1.687.670,32, com prazo limite de pagamento a 2007, se vencessem sem serem liquidadas, bem como ao permitir que a dívida exequenda de IRC, 2006, no montante de € 70.843,26, cujo prazo de pagamento terminou em 03/09/2007, se vencesse, sem ser liquidada, numa situação em que o passivo da sociedade devedora originária supera o activo, sem requerer a sujeição da sociedade devedora originária a processo falimentar, o recorrente/oponente não garantiu a solvabilidade da empresa, nem assegurou a garantia patrimonial dos credores da mesma.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.