Tribunal Central Administrativo Sul
I-Inexiste uma presunção legal da administração de facto, verificada que esteja a administração de direito de uma sociedade por determinada pessoa. II- A assinatura de apenas três cheques fora do período de gerência em contenda, e sem mais elementos, não poderá deixar de ser entendido como uma mera decorrência da gerência nominal, não tendo, nessa medida, a virtualidade de comprovar a eventual gerência de facto para o período em causa. III-Ademais, resultando provado que os pagamentos eram ordenados por terceiro, sócio e gerente da sociedade devedora originária, e visto, por todos, como o dono da empresa, e a quem deviam reportar, tal permite inferir que o Recorrido o fez totalmente alheado do interesse e vinculação societária e a pedido, donde sem o necessário animus. IV-Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros, cuja prova compete à AT.
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