Tribunal Central Administrativo Sul

50/10.9BEFUN

Data
2021-05-13
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-Os documentos são meios de prova, e a mera remissão para documentos tem apenas o alcance de dar como provada a existência desses documentos, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados. II-Padece de nulidade a decisão que, se limita no concernente aos factos provados a concretizar uma mera remissão para os documentos integrantes do Relatório de Inspeção Tributária, e a considerá-los integralmente reproduzidos. Essa forma de indicar os factos provados não pode constituir base segura para uma decisão de direito, e isto porque não basta remeter para documentos juntos aos autos, mesmo que se dê por reproduzido o que deles consta, sem nada se explicitar quanto ao seu conteúdo. Com efeito, ao dar por provado um documento, a cujo exame crítico não se procede, a decisão recorrida limita-se a estabelecer a existência de tal documento, mas não fixa quais os factos que dele se podem retirar que estão provados e quais os que o não estão, e porque motivo. III-A nulidade por falta de fundamentação é adensada numa situação em que tendo sido produzida prova testemunhal e em que se conclui, genericamente no item na motivação, pela sua valoração, se constata, porém, mediante o confronto com a respetiva factualidade assente que inexiste qualquer factualidade fixada convocando esse meio de prova, ou até que permita inferir que a prova testemunhal foi valorada para efeitos do acervo fático e para dirimir o litígio. IV-No caso vertente, há, tão-só, uma aparência de fundamentação, sem apreciação crítica da prova, inviabilizando, outrossim, uma adequada e tutelada impugnação da matéria de facto.

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