Tribunal Central Administrativo Sul
1. O Tribunal "ad quem" não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito, atento o preceituado no artº.641, nº.5, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.). 2. A legitimidade para interposição do recurso (“ad recursum”) cabe a quem na decisão judicial fique vencido, como estatui o artº.280, nº.1, do C.P.P.T. No nº.3, da citada norma o legislador vem esclarecer o conceito ficar vencido, para efeitos de interposição de recurso jurisdicional, considerando-se como tal a parte que não obteve a plena satisfação dos seus interesses na causa. A legitimidade para recorrer consubstancia um aspecto da legitimidade processual (excepção dilatória de conhecimento oficioso e que obsta ao conhecimento do mérito da causa/recurso - cfr.artºs.576, nº.2, 577, al.e) e 578, todos do C.P.Civil), assim devendo entender-se que fica vencido quem é prejudicado ou afectado pela decisão judicial em causa. Normalmente, ficar vencido é consequência da decisão judicial ser contrária à posição assumida pela parte no processo ou, por outras palavras, à pretensão/pedido formulado. 3. A este título deve chamar-se à colação a noção de sucumbência (cfr.artº.629, nº.1, do C.P.Civil), enquanto requisito de admissão do recurso. Esta, a sucumbência, tem que ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre, conclusão que se retira da conjugação do disposto nos artºs.280, nº.4, do C.P.P.T., e 629, nº.1, do C.P.Civil, este aplicável "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T. 4. Nesta sede (o exame da legitimidade para recorrer), mais do que analisar a conduta da parte que precede a decisão judicial (critério formal), importa antes verificar em que medida esta (a mesma decisão judicial) lhe é, ou não, objectivamente desfavorável (critério material). 5. O autor é parte vencida se a sua pretensão foi recusada, no todo ou em parte, por razões de forma ou de fundo. O autor não deixa de ser parte vencedora se a sua pretensão foi acolhida, ainda que sem a argumentação jurídica aduzida pela parte. Mais do que as razões que presidiram à decisão, interessa o exame do resultado na esfera jurídica da parte (o dito critério material). Recorde-se que o mecanismo de recurso pressupõe que seja perceptível a existência de uma utilidade na posterior intervenção de um Tribunal Superior. Tal mecanismo não foi criado para satisfazer interesses meramente subjectivos do recorrente ou para mero conforto moral deste, sem qualquer repercussão no resultado da lide. 6. Ainda que a parte destinatária de uma decisão judicial favorável seja confrontada com uma resposta negativa a algum ou a todos os argumentos ou questões que suscitou, não fica legitimada a interpor recurso. A atendibilidade de outros fundamentos, para além dos que foram considerados na decisão judicial, é matéria que a parte vencedora eventualmente deve introduzir nas contra-alegações do recurso que venha a ser interposto pela parte vencida, nos termos do artº.636, nº.1, do C.P.Civil (mecanismo de ampliação do âmbito do recurso), por forma a assegurar ou reforçar o resultado já obtido, ainda que por uma via diversa da que foi trilhada na decisão recorrida. 7. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). 8. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 9. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. 10. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6. 11. O Tribunal de 2ª. Instância pode/deve modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova produzidos, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a regra da livre apreciação da prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado. 12. O I.M.T. é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (cfr.artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa). Este tributo sujeita a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídica utilizada nessa aquisição. O objecto da sujeição do imposto não é propriamente o acto ou contrato que titulam a aquisição, mas sim o efeito desses actos ou contratos, ou seja, a transmissão da propriedade ou dos direitos correspondentes sobre esses imóveis. 13. A sujeição a imposto da aquisição do direito de propriedade de bens imóveis prevista no artº.2, nº.1, do C.I.M.T., consubstancia o mais importante facto tributário do I.M.T. Trata-se do facto tributário paradigmático e nuclear do I.M.T. e aquele cuja verificação é a mais frequente. Esta norma sujeita a imposto, tanto a aquisição da propriedade do imóvel, como de figuras parcelares deste. O valor tributável sujeito a imposto segue a regra geral, do maior dos valores, ou o declarado ou o valor patrimonial do imóvel, tal como se prevê no artº.12, nº.1, do C.I.M.T. 14. Nos termos do artº.2, nº.2, al.a), 1ª. parte, tal como já acontecia em sede de regime da antiga Sisa, o legislador ficciona como transmissão sujeita a imposto a entrega material da posse do imóvel objecto mediato do contrato-promessa. A lei exige a verificação de dois pressupostos constitutivos da sujeição a imposto: a-Em primeiro lugar que exista uma promessa de aquisição ou alienação de um imóvel; b-Em segundo lugar que se verifique a tradição do imóvel objecto do contrato (excepcionando-se o caso do imóvel se destinar a habitação própria e permanente do promitente-comprador). 15. A actuação da A. Fiscal gera uma situação de erro sobre os pressupostos de facto do acto tributário objecto do processo (vício que gera a anulação do mesmo), um dos fundamentos possíveis do processo de impugnação (cfr.artº.99, do C.P.P.T.), ocorrendo, além do mais, quando está erradamente quantificada a matéria tributável.
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