Tribunal Central Administrativo Sul

5/12.9BELLE

Data
2026-05-14
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – No caso em que é fixada a matéria tributável com recurso a métodos indiretos de tributação, a razão de ser da reclamação prévia para a Comissão de Revisão, prende-se com a necessidade de existir uma discussão técnica e contabilística que deve ser feita, em primeira mão, no seio da AT, uma vez que aí estão reunidos os meios humanos para que essa discussão possa ser tida. II - No caso dos autos, o que se discute não são pressupostos de avaliação indireta, muito menos o quantum apurado; o que está verdadeiramente em causa é a própria existência do facto tributário. Assim sendo, não há lugar a pedido de revisão prévia, porquanto nada há a “rever” no plano da quantificação ou da determinação da própria matéria coletável, o que se discute e se pretende demonstrar, é que a venda não se insere na atividade da insolvente, donde não está sujeita a IRC. III – Não obstante uma sociedade insolvente mantenha a sua personalidade jurídica até ao encerramento da liquidação, a verdade é que em face do preceituado nos então artigos 128º, 147º e 148º, todos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, esta deixa de exercer a sua atividade comercial, uma vez que a posse, administração e disposição dos seus bens, que passam a integrar a massa falida (hoje massa insolvente), é da responsabilidade do liquidatário judicial. IV - Tudo isto significa que a sociedade declarada falida deixa de poder exercer a sua atividade comercial, pois deixa de ter a possibilidade de administrar e dispor do seu património, presente ou futuro, sendo, como se mencionou no ponto antecedente, que todo este património passa a integrar a massa falida ou massa insolvente, na atual nomenclatura. V – Não obstante as sociedades falidas, hoje insolventes, sejam sujeitos passivos de IRC, tendo os liquidatários judiciais de entregar as declarações modelo 22 de IRC, designadamente por ser possível que existam ainda proveitos decorrentes de contratos continuados ou de execução duradoura que tiveram inicio antes da declaração de insolvência ou mesmo ganhos fortuitos e inesperados (artigo 109º, nº 9 do CIRC, na redação em vigor à data dos factos), a verdade é que, elas deixam de ter bens do ativo imobilizados pois os seus bens passaram a integrar a massa insolvente, na aceção do artigo 43º do CIRC. VI - Assim sendo, a venda que tem lugar na fase de liquidação do ativo de empresa falida não é uma venda de bens do seu ativo imobilizado ou do seu inventário, mas a venda de bens de um património autónomo (massa insolvente) que visa a satisfação dos credores em concurso universal. VII – Consequentemente, se na sociedade insolvente ocorrer atividade económica geradora de rendimentos sujeitos a IRC, tais rendimentos encontram-se sujeitos às regras de tributação previstas nos artigos 79.º e seguintes do Código do IRC. Todavia, se não ocorrer qualquer atividade económica, não poderá haver lugar a tributação, por inexistência de facto tributário, não sendo aplicável à liquidação de bens da massa insolvente as regras dos aludidos preceitos.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.