Tribunal Central Administrativo Sul

5/07.0BESNT

Data
2025-05-22
Relator
MARGARIDA REIS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A falta de intervenção dos cidadãos no seio do procedimento inspetivo não tem caráter preclusivo do seu direito a invocar posteriormente a ilegalidade do ato de liquidação, nem dispensa a Administração tributária de efetuar a correção fiscal que melhor reflita a concretização do bloco de legalidade a cujo respeito se encontra obrigada. II- A intervenção da Administração tributária no procedimento administrativo que conduz à emissão dos atos administrativos tributários não pode deixar de ser a que se revele mais adequada ao cumprimento da lei, ainda que daí não decorra um resultado que lhe seja favorável em termos financeiros. III- A circunstância de se encontrar interdita à Administração tributária a alteração da fundamentação dos atos tributário em sede de contencioso, devendo a mesma ficar estabilizada na fase administrativa, deve-se à necessidade de salvaguardar o exercício adequado das garantias contenciosas pelos cidadãos, evitando que sejam confrontados com a invocação de (novas) razões para sustentar a atuação da administração, com as quais não podiam contar no momento em que laçam mão do meio processual ao seu dispor, pelo que é desadequado o argumento de que a alteração pretendida pelo Recorrente implicaria uma fundamentação a posteriori (vedada) do ato impugnado.

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