Tribunal Central Administrativo Sul

498/24.1BEFUN

Data
2025-10-16
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - No art.º 204.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT») encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo, como decorre do advérbio «só» que consta no corpo deste número. II - O carácter taxativo dos fundamentos de oposição não consubstancia uma verdadeira limitação daqueles direitos, mas sim um seu condicionamento, intencional por parte do legislador, que, assim, não contende com os princípios fundamentais que se encontram consagrados na Constituição da República Portuguesa. III - A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – cf. art.º 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT –, não é fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º daquele Código.

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