Tribunal Central Administrativo Sul
I - O arresto tanto pode incidir sobre bens do devedor dos tributos, como sobre bens dos responsáveis subsidiários, e pode ser requerido antes da instauração da execução fiscal para cobrança coerciva dos tributos em dívida (artigo 136º do CPPT) ou após a instauração dessa execução (artigo 214º nº 1 do CPPT). II - O arresto de bens do responsável subsidiário antes da instauração da execução fiscal ou do chamamento deste à execução por via da reversão, depende de a Requerente alegar e provar, ainda que sumariamente, factos tendentes a demonstrar que se encontram reunidos os pressupostos legais para a responsabilização subsidiária por dívidas tributárias. III - Para tanto necessário se torna cotejar, ainda que indiciariamente, se no caso concreto se encontram reunidos os pressupostos previstos nos artigos 153/2 do CPPT e 24º da LGT para o chamamento dos requeridos na qualidade de responsáveis subsidiários, face aos factos alegados pela Fazenda Pública no seu requerimento, e a prova realizada.
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