Tribunal Central Administrativo Sul
I - A não sujeição a tributação da mais-valia realizada com a venda de imóvel destinado a habitação própria e permanente, por força do disposto no artigo 10.º, n.º 5, do CIRS depende da prova da existência de uma identidade funcional entre o imóvel transmitido e o adquirido bem como o reinvestimento do valor da realização; II - O facto de a sede de actividade desenvolvida pelo impugnante ter sido declarada no imóvel alienado não significa que a actividade seja aí desenvolvida, nem exclui a efectiva afectação do imóvel a habitação própria e permanente do agregado familiar. III – A fundamentação a posteriori não pode ser atendida na apreciação da causa e assim sendo, não há que apreciar as conclusões que sobre ela versam.
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