Tribunal Central Administrativo Sul

497/19.5BECTB

Data
2020-04-23
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Não obstante o valor da intimação para prestação de informação ser 2.000,00 Euros, é sempre admissível recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência com fundamento na violação das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia (art.º 629º/2 CPC). 2. O tribunal de 1ª instância é competente em razão da matéria e da hierarquia para ao abrigo do artigo 5º do Decreto-Lei nº 159/2006, de 08/08, alterado pelo Decreto-Lei nº 67/2019, de 21/05 apreciar o pedido de intimação do SF para cooperar com o Município informando a morada fiscal de um munícipe. 3. Resolvidas as questões da incompetência, se o do valor da ação não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de primeira instância, não pode o tribunal “ad quem” conhecer das demais questões relativas ao mérito do recurso.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.